Em Favor do Brasil

Em contribuição a esforços de povo e autoridades, esses escritos pela Internet, consubstanciados em livro próprio e relatório de conclusões, destinam-se a colaborar para removerem-se patologias e firmarem-se princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência exigíveis em administração pública a partir do Art. 37 da Constituição Federal. Objetivam sob revisões em teorias e valores, subsidiar tese a propósito de política para desenvolvimento econômico e progresso social - como ciência teórica e pedagogia aplicada .
Editor Responsável : Raul Ferreira Bártholo
Inconfidentes, MG.
e-mail: raulfb@hardonline.com.br

domingo, 9 de setembro de 2007

CONSULTA PÚBLICA Nº 001/2007



Excelências

Anos atrás, tornei inclusa em minha declaração de bens dois pergaminhos do império, documentos de família considerados de valor inestimável. Trata-se de herança de meu bisavô Franklin Luiz de Vasconcellos Ferreira, antigo coletor de impostos na cidade de São Leopoldo (RS). No caso, representados por dois decretos firmados por D. Pedro II (1858 e 1862) - Selos do império, PSMIV. Referem-se à atividade militar. Posteriormente, deixei de declarar tais documentos, embora os mantenha em guarda e conserva até o presente.

Dado o caráter de documentos históricos alcançados por disposições da Constituição Federal (Art. 23 - Inciso II), requer-se a proteção prevista para pergaminhos dessa natureza; assim como a possível restauração de partes danificadas pelo tempo em centro de documentação apropriado.

Entretanto embora Vossas Excelências possam considerar a presente postagem sem relação ao protocolo inicial relativo ao melhor aproveitamento das partes do imposto de renda correspondente, renovaria a consulta em face à disposição de doar pequena biblioteca pessoal e, os referidos documentos para acervo inicial de futura universidade federal - proposta nos moldes facultados pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação - com especialização por campo de saber (Art. 53 - Inciso III; Parágrafo Único). Para maior clareza, universidade essa vinculada aos objetivos da Política Nacional do Meio ambiente, no caso fixados pelo Art. 4 da Lei Federal N° 6.938 de 31 de agosto de 1981. Em propósitos, destinada também ao melhor proveito de amplas estruturas (materiais e humanas) existentes em próprios da União - conforme protocolo firmado junto à SPU - Secretaria do Patrimônio da União em 17 de abril de 2005 . Assim, consultaria vossas excelências sobre as seguintes possibilidades:

1 - Seria necessário para efetivar-se a doação novamente torna-los inclusos em declaração de bens mediante retificação a ser apresentada em relação à última? Nessa hipótese, qual seria o "valor" a ser atribuído, senão o inestimável pelo significado histórico e pelo propósito firmado?

2 - Para guarda e conserva sob consignação, seria apropriado o Centro de Documentação Histórica da UNICAMP - Universidade Estadual de Campinas para mantê-los sob custódia até haver possibilidade de permanência como parte do acervo da futura universidade condições apropriadas?

3 - Segundo deve-se esclarecer, tal centro de documentação foi cogitado em função de Carta Aberta por último protocolada junto à Reitoria da mencionada universidade, após encaminhar para crítica e aperfeiçoamentos minuta de estatutos para criação do Instituto para Desenvolvimento da Engenharia Econômica Histórica e Ambiental (IDEEHIA), tido como embrião para a futura universidade nos moldes cogitados em projeto a ser encaminhado às autoridades do MEC. Especialmente, onde cursos sobre administração pública - além de proverem disposições da Constituição Federal (Art. 23 - Inciso X) para promover progresso social, cumpririam objetivos constitucionais do Art. 225 - quanto a estabelecer desenvolvimento econômico e sustentabilidade ambiental. Nesse sentido, ementas baseadas nas experiências e observações do passado relatadas em http://raulferreirabartholo.blogspot.com/ enfatizariam técnicas, métodos e processos para com maior exação e superação de mazelas e desperdícios do presente, objetivar-se, em partes de aplicação do imposto de renda dos contribuintes, o devido e esperado cumprimento do Art. 37 da mencionada Constituição Federal. Assim considerado e, em consulta: haveria melhor e mais conveniente procedimento?

4 - Não obstante as intenções suficientemente declaradas, deve-se ainda esclarecer sobre resistências históricas proporcionadas por autoridade local subordinada ao MEC. Lamentavelmente, responsável por degenerações ambientais e corrupção educacional - fatos esses devidamente encaminhados sob pedido de providencias ao Ministério Público e autoridade policial para coibir abusos de poder e desvios de finalidade caracterizados. Aliás, assunto relatado em pedido de providências à autoridade pública - hoje a intimar pela apresentação dos documentos correspondentes no bojo do Processo IPL 1069/06 DPF/VAG/MG e, conforme poderás ser feito em apresentação diante de povo, autoridades e convidados a ser marcada para data próxima. Pois em 17/02/2009 foi encaminhada cópia do Relatório Nº 1 à Polícia Federal. E posteriormente, removidos os óbices então havidos, recebeu o requerente o honroso Ofício Nº da SPU/MG reiterando a entrega de documentação então necessária para implantação do IDEEHIA na forma requerida. Haverá em termos de educação aplicada melhor forma distinguir recursos públicos municipais, estaduais e federais - como os aplicados de modo visível em Inconfidentes (MG)do que aplicar recursos em contribuição ao projeto Ambiental de Inconfidentes?

Pois diante das patologias administrativas do presente sob escola de governo e poder avesso às prospecções, aos experimentalismos à revisões sobre teorias e valores propostos pelos contribuintes, não haveriam por parte de autoridades superiores do País outras objeções quanto aos intentos declarados e, para melhor proveito e aplicação de parcelas do imposto de renda? E do restante, como teoria e trabalho aplicado?
Haveria impedimento quanto a instalar-se em Inconfidentes a Escola de Governo na forma disposta nas leis do País? E tornar isso matéria de aplicação?
Pois permitam, excelências, aproveitar o momento e a oportunidade aberta pelo Concurso Público (Edital Nº 13/2009) para aduzir, em contribuição aos rumos da educação ecoômica e ambiental sobrepor ao debate promovido pelo IFET o melhor destino como capaz de expressar o conceito de sustentabilidade econômica e ambiental, como se requer também pelo presente, estendida à cultura, tecnologia, legilação, poder e educação aplicada.
E não apenas à mera insinuação sociológica como lamentavelmente e em desfavor do Brasil pretendem falsários da educação, patologicamente restritos a assunto numérico e conceitual fraudado sob diminuto interesse ambiental - do qual são exemplos termos de indeferimentos sob pirralha opinião matemática terceirizada. E a custa de mau uso de dinheiro público. Pois consoante restou expresso por esse mau uso, em Instituição Federal de Ensino se afirma ser incorreta a sustentabilidade vicular-se ao impacto da economia por sobre o meio ambiente como polos opostos de preocupações. E não ousam acrescentar em seu favor, a palavra dos mestres para confirmar - na forma requerida.
Pois se requer, na forma de retribuição ao imposto correspondente e somado a quantos outros brasileiros queiram um País melhor.
No caso, em Inconfidentes, onde de modo exemplar se instale Escola Pública e Oficial de Governo - planejador, crítico e prospectivo - assuntos tratados como ciência em todos os níveis. Matéria e Academia aplicada. Ementas a justificar.
Matéria e estrutura custeada pelo imposto recolhido, aplicada na forma requerida, a justificar instalação de Universidade Especializada/Campo de Saber e com foco econômico e Ambiental na forma do Art. 52, Inciso III, Parágrafo ùnico, da Lei de Diretrizes e Basesda Educação ( Nº 9.394/96). Documentos e acervo doados emconsignação à SPU.